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Bolsa de Mercadorias Metade Sul
 
Estatuto
     
 
 
 

ESTATUTO DA BOLSA DE MERCADORIAS DA METADE SUL - BMS

 

Capítulo I

DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINS

 

Art. 1º - A Bolsa de Mercadorias da Metade Sul, que usará a sigla BMS, organizada sob a forma de associação, sem fins econômicos, com duração indeterminada, estabelecida com sua sede e foro na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, à rua Antônio dos Anjos, nº 830, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

 

Parágrafo Único – por força de atos já devidamente registrados, a BMS, poderá instalar filiais, escritórios, sucursais, representantes e agentes em qualquer praça do País ou Exterior.

 

Art. 2º - A BOLSA DE MERCADORIAS DA METADE SUL, tem por finalidades:

 

I - organizar, prover o funcionamento e desenvolver um mercado, livre e aberto, para negociação de mercadorias, especialmente de grãos e gêneros alimentícios em geral, nos mercados disponível e de opções ;

 

II- zelar pelos interesses de seus associados, propiciando-lhes um local adequado às operações de compra e venda das mercadorias negociáveis nos pregões, organizando e fiscalizando seus associados, inclusive as condições de solvabilidade, até mesmo mediante exames de auditoria;

 

III- estabelecer normas e princípios eqüitativos de negociação, preservando elevados padrões éticos, para as pessoas que nela atuem, direta ou indiretamente;

 

IV- defender os interesses de seus associados, junto aos poderes públicos, inclusive em juízo, na condição de substituto processual, sempre que devidamente autorizada;

 

V - estabelecer normas e princípios eqüitativos de comércio, regulamentar as transações e dirimir questões comerciais pelas quais estejam interessados seus associados;

 

VI- interceder junto ao Poder Público e seus organismos, com a finalidade de obter concessão de facilidade e incentivos à produção, comercialização, industrialização, beneficiamento e transporte de cereais e de outras mercadorias de seu interesse ou de seus associados, representando, junto a esses órgãos, os interesses da associação e de seus associados;

 

VII- prestigiar e respeitar os Estatutos e as normas regulamentares e disciplinadoras, dos editais de venda do Banco do Brasil S/A, CONAB e outros.

 


CAPITULO II – DOS ASSOCIADOS


Art. 3° - Os associados da BMS, não respondem pelas obrigações da entidade, nem mesmo subsidiariamente e classificam-se em categorias distintas:

 

I- Associados Patrimoniais- Somente poderão ingressar na Associação, como subscritores de títulos patrimoniais, pessoas jurídicas que desempenharem a atividade de corretores de mercadorias agrícolas;

 

II- Associados Não Patrimoniais - Serão considerados associados não patrimoniais quaisquer entidades representantes da indústria ou de produtores, instituições universitárias, bem como pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades de produção ou industrialização;

 

III- Honorários - Serão considerados associados honorários as pessoas fisicas ou jurídicas que, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à associação, vierem a ser agraciadas com este título, por deliberação da Assembléia Geral;

 

Parágrafo único - O associado honorário não estará obrigado ao pagamento de quaisquer contribuições ou emolumentos e

 

IV- Fundadores - Serão considerados associados fundadores aqueles que, como pessoas físicas ou jurídicas, ingressarem na Associação por ocasião de sua constituição, adquirindo títulos patrimoniais e subscrevendo a ata de fundação da entidade.

 

Art. 4° –A Associação emitirá 6 (seis) títulos patrimoniais destinados aos fundadores, podendo, após a fundação da entidade, ampliar este número para até 20 ( vinte ) títulos patrimoniais; emitirá, ainda, 100 (cem) títulos não patrimoniais.

 

Parágrafo Único - Fica prevista a possibilidade de emissão de mais 5 (cinco) títulos patrimoniais, a critério do Conselho Diretor da Associação.


SEÇÃO I – DA ADMISSÃO


Art. 5°- A admissão como associado patrimonial da BMS, dependerá da iniciativa de outro associado patrimonial encaminhando proposta ao Presidente, e que essa proposta obtenha parecer favorável da Diretoria e aprovação em Assembléia Geral, ficando limitada em 01 ( uma ) indicação por associado patrimonial, ressalvado o disposto no Art. 4º.

 

Parágrafo Primeiro – Antes de submeter a proposta à Assembléia, o Presidente mandará formar um dossiê do proposto contendo contrato social, alterações contratuais vigentes e outros dados que forem necessários para bem identificar a empresa e seus dirigentes.

 

Parágrafo Segundo: A admissão no quadro social, como subscritores de títulos patrimoniais, dar-se-á mediante o pagamento do valor nominal do titulo, a ser fixado na Assembléia de instituição da Associação, ressalvado o disposto neste artigo.

 

Art 6°- Os associados patrimoniais deverão gozar, tanto pessoa física, quanto a empresa, seus sócios e dirigentes, de boa reputação e conceito adquiridos na prática

dos atos da vida comercial e serem possuidores de espírito comunitário, de colaboração e solidariedade com a classe;

 

Parágrafo Primeiro - seu ingresso na entidade será proposto por um associado patrimonial e deverá obter aprovação de dois terços (2/3) dos associados patrimoniais presentes na Assembléia;

 

Parágrafo Segundo – Se um associado patrimonial alterar o seu contrato institucional, para a entrada ou saída de um ou mais sócios, sua permanência no quadro social dependerá de ratificação, adotando-se para esse ato a prática da norma referida no Art. 5º;

 

Parágrafo Terceiro - Enquanto não se verificar a ratificação mencionada, o associado ficará, automaticamente, com seus direitos e/ou vantagens especiais, temporariamente suspensos;

 

Parágrafo Quarto - Negada a ratificação, processar-se-á, imediatamente, o desligamento do associado patrimonial do quadro social, ou sua transferência para o quadro de associados não patrimoniais, não cabendo desse ato qualquer reclamação ou recurso.

 

Art. 7°- A admissão no quadro social como associado detentor de título não patrimonial implica na obrigação de pagamento de uma taxa a ser fixada na assembléia de instituição da Associação.


SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES


Art. 8° - Os associados passam a gozar dos seguintes direitos:

 

I- utilizarem-se dos serviços e receberem informações sobre cotação, comercialização e qualidade dos produtos negociados pela associação;

 

II- Freqüentarem o recinto da associação, observando, quanto aos acessos aos pregões, o Regulamento editado pelo Conselho Diretor;

 

III- recorrer ao Conselho Diretor das decisões da Diretoria, por escrito, mediante instrumento que deverá ser protocolado na sede da entidade dentro dos dez ( 10 ) dias seguintes ao do conhecimento efetivo do decidido, excetuando-se o que disciplina o Art. 6º, § 4º, in fine;

 

IV- O sócio não patrimonial poderá desligar-se da Associação a qualquer tempo, bastando aviso prévio de 60 (sessenta) dias entregue ao Conselho Diretor;

 

Parágrafo Único - Extinguem-se os direitos dos associados:
a- morte;

 

b- condenação por crime inafiançável ou sentença passada em julgado, que lhes afete a reputação, a critério do Conselho Diretor;

 

c- renúncia espontânea e

d- exclusão do quadro social, nos termos deste estatuto.

 

 

Art. 9° - São deveres dos associados:

 

I- cumprir rigorosamente, no que lhe diz respeito, o presente Estatuto, bem como o Regimento Interno da Associação e as deliberações do Conselho Diretor, Assembléia Geral, e demais órgãos competentes, propugnando também pelo seu cumprimento;

 

II- efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas, emolumentos e demais contribuições a que estiver sujeito, inclusive a contribuição mínima mensal, fixada pelo Conselho Diretor Excetuando-se os associados honorários;

III- cumprir exata e pontualmente as operações que efetuar;

 

IV- subordinar-se à fiscalização dos órgãos de administração da Associação e obedecer à tabela de emolumentos e corretagem por ela estabelecida, quando for o caso;

 

V- aceitar a intervenção da Associação nas pendências em que seja parte, acatando a decisão que vier a ser proferida;


SEÇÃO III – DAS VANTAGENS ESPECIAIS


Art. 10°- Os associados patrimoniais passam a ter as seguintes vantagens especiais;

 

I - assistir às Assembléias Gerais e tomar parte ativa nas discussões e deliberações;

 

II- freqüentar a sede da Associação e usufruir de todos os serviços por ela mantidos em favor de seus associados;

 

III- credenciar, na forma regulamentar, representantes ou prepostos para representá-los nas operações e atos promovidos pela Associação, mediante aprovação do Conselho Diretor;

 

IV- votar e ser votado para os cargos administrativos e dos conselhos da Associação;

 

V- reclamar ao Conselho Diretor, por escrito e como parte prejudicada, contra qualquer inobservância de disposição estatutária ou regulamentar, no que diz respeito às transações comerciais;

 

VI- exercitar os direitos que lhe são conferidos neste Estatuto e no Regimento Interno;

 

VII- cobrar corretagem de acordo com a tabela estabelecida pela Associação; VIII- executar operações nos mercados e pregões, por conta própria ou de

 

terceiros;

 

IX- desempenhar os cargos ou comissões para os quais for eleito ou designado;

 

X- designar um de seus administradores para, em seu nome, responder por obrigações sociais, conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Interno da Associação;

XI- integrar o Conselho Diretor;

 

XII- a alterar este Estatuto, inclusive no tocante à administração, alienação ou oneração de bens imóveis, desde que a deliberação seja aprovada, no mínimo, por 2/3 ( dois terços ) dos associados patrimoniais.

 

 

Art 11°- O exercício pleno destas vantagens por parte do associado patrimonial dependerá, como condição essencial, de estar em dia com os pagamentos ou contribuições devidas à Associação.

 

Parágrafo Único – Será concedida ao associado não patrimonial a vantagem especial de fazer parte integrante do Conselho Fiscal, conforme disciplinado no Art 36 deste Estatuto.


SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES


Art. 12°- Consideram-se suspensos dos seus direitos os associados que se enquadrarem nos seguintes casos:

 

I- decretação de falência até sua reabilitação legal mediante sentença judicial passada em julgado e exibida pelo interessado ao Conselho Diretor;

 

II- condenação por crimes contra a pessoa e o patrimônio, em sentença transitada em julgado, até o cumprimento total da pena prevista, não sendo considerados, para estes fins, benefícios legais que reduzam a pena, ou modifiquem o seu cumprimento.

 

III- intervenção ou liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil.

 

 

 

Art. 13°- São aplicáveis aos associados as penas de advertência, demissão, inabilitação temporária ou permanente e exclusão.

 

Art. 14°- O associado será excluído do quadro social no caso de falta de pagamento das contribuições previstas no artigo 9, II, deste estatuto , depois de receber aviso, do Diretor Superintendente, para quitar suas obrigações vencidas no prazo de 30 dias.

 

Art. 15°- O associado que for excluído do quadro social perderá todos os direitos sociais e/ou vantagens especiais, devendo ter seu título leiloado pela associação, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno, sendo após ressarcido dos valores obtidos através do dito leilão..

 

Art. 16°- As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pelo Diretor Superintendente, e a de exclusão pelo Conselho Diretor, observado o disposto no Regimento Interno.

 

Parágrafo Primeiro - As penas impostas pelo Diretor Superintendente poderão ser revistas pelo Conselho Diretor, desde que o penalizado apresente recurso, conforme previsão do Art. 8°, IV.

 

Parágrafo Segundo - A reincidência em falta que sujeite à pena de advertência, poderá importar em suspensão, a critério do Conselho Diretor, observado o disposto no Regimento Interno.

 

Parágrafo Terceiro - A reincidência em falta que sujeite à pena de suspensão, poderá importar em exclusão, a critério do Conselho Diretor, observado o disposto no Regimento Interno.

 

Parágrafo Quarto: São irrecorríveis as penalidades aplicadas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 17°- Quando o associado, punido pelo inadimplemento de uma obrigação, não a solver dentro do prazo da suspensão, poderá ser novamente suspenso ou excluído, a critério do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Único: Qualquer obrigação de natureza pecuniária, atribuída a associado detentor de título patrimonial, que por seu não cumprimento, vier a recair sobre à associação, na hipótese de pagamento por esta última de tal obrigação, concede o expresso direito de que a dita associação exerça o seu direito de regresso contra o associado descumpridor, servindo de garantia para a satisfação da dita obrigação a pertinente cadeira do referido associado, que poderá ser leiloada a fim de satisfazer o débito apurado.

 

Art. 18°- É passível da pena de advertência o associado que:

 

a) deixar de satisfazer pontualmente suas obrigações pecuniárias para com a bolsa;

b) praticar falta leve, a critério do Conselho Diretor, para a qual não foi expressamente prevista penalidade nesse Estatuto e no Regimento Interno;

c) na prática de falta passível de suspensão, tiver a seu favor, condições atenuantes, a critério do Conselho Diretor, de tal relevo que se torne severa a penalidade aludida,

 

 

Art. 19°- É passível de pena de suspensão o associado que:

a) repetidamente se atrasar no pagamento de suas obrigações pecuniárias com a associação ;
b) deixar de cumprir, no todo ou em parte, e no tempo, modo e forma estipulados, determinação ou resolução do Conselho Diretor ou de qualquer dos órgãos da associação e de outros órgãos, como a Conab, Banco do Brasil , e outros;
c) perturbar o funcionamento da associação, a consecução de seus objetivos estatutários ou regimentais, a harmonia entre os sócios, ou praticar atos contrários ao decoro;
d) praticar falta grave, a critério do Conselho Diretor, para a qual não haja expressa previsão de penalidades nesse Estatuto ou no Regimento Interno;

e) descumprir seus deveres de associado.

 

Art. 20°- É passível de pena de exclusão o associado que:


a) deixar de pagar (três) mensalidades consecutivas;
b) praticar falta grave para qual não houver sido expressamente prevista penalidade neste estatuto ou no regimento e que a critério do
c) Conselho Diretor, o incompatibilize com a associação ou seus associados;
d) for condenado por crime contra a pessoa ou contra o patrimônio .

 

Art. 21°- No exercício das suas funções, os associados ficam sujeitos aos deveres e obrigações fixados no Regulamento expedido pelo Conselho Diretor.

 

Art. 22°- Aplicam-se aos associados, no que for cabível, a pena de exclusão nos seguintes casos:

a) informar, falsamente, nas fichas e demais documentos por ele preenchidos, as condições das operações em que intervir;
b) provocar cotação ilegítima das mercadorias ou praticar qualquer outro ato considerado prejudicial à reputação ou ao patrimônio da associação ou de seus associados.

 

 

 


CAPITULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 23°- São órgãos da administração:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor
c) Conselho Fiscal


Parágrafo Primeiro - O órgão deliberativo máximo da Associação é a Assembléia Geral, e a gestão de seus negócios será feita por seu Conselho Diretor, sob a fiscalização do Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo - A Associação terá um Diretor Superintendente, não associado, para as funções executivas, obedecidas as disposições dos artigos 33 a 35 deste Estatuto.


SEÇÃO I


DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 24°- Os associados reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro, e em caráter extraordinário tantas vezes quantas sejam necessárias.

 

Art. 25°- Compete à Assembléia Geral:

 

I- eleger o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e os respectivos suplentes, no número previsto neste Estatuto;

 

II- aprovar o Regimento Interno da Associação;

 

III- examinar, discutir e votar o relatório do Conselho Diretor, as suas contas e o balanço geral, relativos ao exercício anterior;

 

IV- fixar, com base no balanço levantado, o patrimônio líquido da associação, cujo valor, assim apurado, permanecerá em vigor até que outra assembléia o altere;

 

V- aprovar ou rejeitar pareceres do Conselho Fiscal;

 

VI- alterar este Estatuto, inclusive no tocante à administração, desde que a

 

deliberação seja aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos associados

patrimoniais, conforme disciplinado no Art 10°, XII;

VII- estipular a jóia a ser cobrada pela subscrição de títulos não patrimoniais;

VIII- aprovar a utilização da Conta do Fundo de Reserva Especial;

 

IX- dispor sobre a alienação ou oneração de bens imóveis, observada a maioria qualificada constante do Art 10°, XII deste Estatuto;

 

X- dispor sobre a destinação do patrimônio da Associação, em caso de sua dissolução;

 

XI- criar a categoria de associado honorário;

 

XII- dispor sobre a fusão ou a incorporação que envolva a Associação, ou, ainda, a sua dissolução, mediante deliberação 2/3 (dois terços) dos associados patrimoniais, conforme disciplinado no Art. 10°, XII;

 

Art. 26°- A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Diretor, através de seu Presidente, por ofício circular dirigido aos associados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização e afixado, pelo mesmo prazo, na sede da Associação.

 

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Conselho Diretor, através de seu Presidente, ou por solicitação de l/4 (um quarto) do quadro social com direito a voto, em comunicação dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, que deverá tomar as providências de convocação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 27°- A Assembléia Geral, presidida pelo Presidente do Conselho Diretor, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade dos associados com direito a voto e, em segunda, com l/4 (um quarto) dos número de associados, seguindo-se a convocação de secretário para lavrar a ata, escolhido pelo presidente.

 

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente do Conselho Diretor, qualquer outro conselheiro poderá ser escolhido, por deliberação da maioria entre os presentes, para presidir a Assembléia Geral.

 

Art. 28°- A cada associado patrimonial presente à Assembléia corresponderá um único voto.

 

Parágrafo Primeiro- Somente será admitido na Assembléia Geral o representante da pessoa jurídica que tiver poderes específicos, vedado o substabelecimento;

 

Parágrafo Segundo- No caso da pessoa jurídica associada, só poderá haver um único representante na Assembléia Geral;

 

Parágrafo Terceiro – Admitir-se-á voto por procuração, desde que o outorgado seja um associado patrimonial, sócio da pessoa jurídica e com poderes específicos para tal fim.


SEÇÃO II – DO CONSELHO DIRETOR


Art. 29°- O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 1 (um) suplente, escolhidos entre os sócios detentores de títulos patrimoniais, eleitos em Assembléia Geral, de conformidade com o Art. 10, XI.

 

Art. 30°- O Conselho Diretor exercerá seu mandato por 2 (dois) anos e seus membros elegerão na sua primeira reunião, por igual período, o seu Presidente e Vice-Presidente.

 

Parágrafo Primeiro- Especificamente quanto ao Presidente, este somente poderá se reeleito consecutivamente por uma única vez.;

 

Parágrafo Segundo- Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, seja para o desempenho temporário do cargo, seja em hipótese de vacância da Presidência, cumprindo nesta hipótese o mandato até final da gestão.

 

Art. 31°- A posse nos cargos, pelos eleitos, será feita de forma solene, em data a ser determinada pelo Conselho Diretor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da eleição.

 

Art. 32°- Ao Presidentedo Conselho Diretor caberá a administraçãoda Associação, podendo para tal, assinar contratosou escrituras, contrair empréstimos e obrigações, receber e dar quitação, prestar informações e declarações, requerer, transigir, acordar, discordar, distratar, constituir advogado, representar a Associação junto a qualquer órgão do Poder Público e entidades da iniciativa privada e representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

 

Parágrafo Primeiro - Para a emissão de cheques correspondentes à movimentação de valores, em bancos, caixas econômicas e instituições financeiras, a Associação será representada pelo Diretor Superintendente, juntamente com um dos membros do Conselho Diretor, cujos nomes serão enviados àqueles estabelecimentos, sendo imprescindíveis duas assinaturas. No caso de impedimento do Diretor Superintendente, sua assinatura será substituída pela de outro membro do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Segundo – O Conselho Diretor poderá deliberar livremente sobre a aquisição de bens imóveis. Para a alienação ou oneração de bens imóveis, no entanto, será necessária a prévia aprovação da Assembléia Geral, conforme previsto no art. 25, IX, deste Estatuto.


SEÇÃO III DO DIRETOR SUPERINTENDENTE


Art. 33°- O Diretor Superintendente será escolhido e empossado pelo Conselho Diretor, mediante a aprovação da maioria, com mandato a prazo indeterminado, podendo ser destituído pelo mesmo Conselho.

 

Art. 34°- Compete, privativamente, ao Diretor Superintendente:

 

I- executar as orientações e as determinações do Conselho Diretor, bem como dirigir os trabalhos da Associação;

 

II- praticar os atos necessários ao funcionamento regular da Associação, determinando os procedimentos que deverão ser obedecidos;

 

III- contratar e dirigir o corpo executivo para operações de bolsa, técnicos, auxiliares e consultores que julgar necessários, determinar-lhes suas atribuições, bem como rescindir os contratos respectivos, ficando todos estes atos submetidos a ratificação do Conselho Diretor;

 

IV- representar a Associação nos termos de mandato especial que lhe for outorgado pelo Presidente do Conselho Diretor;

 

V- prestar informações sigilosas, envolvendo nomes e operações dos associados e de seus comitentes, quando requeridas pelo Conselho Diretor ou pelas autoridades autorizadas em lei a ter acesso a tais informações;

 

VI- apresentar proposta ao Conselho Diretor, com o objetivo de definir ou de alterar a estrutura organizacional das operações de bolsa e de pregões, com os cargos e a respectiva política de remuneração;

 

VII- propor ao Conselho Diretor orçamentos e planos de trabalho e de investimentos, anuais ou plurianuais, bem como o relatório e as demonstrações financeiras dos resultados mensais

 

VIII- apresentar relatório dos resultados de inquéritos administrativos, com a proposição de penalidades, quando for o caso;

 

IX - promover a fiscalização direta e ampla dos associados, podendo, para tanto, examinar livros, registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades da Associação;

 

X - promover a fiscalização das operações realizadas na Associação;

 

XI - suspender a negociação de quaisquer mercadorias admitidas à cotação; tal ato deverá ser submetido a ratificação do Conselho Diretor;

 

XII – propor ao Conselho Diretor a admissão à negociação e à cotação de quaisquer mercadorias, bem como seu cancelamento;

 

XIII– estabelecer limites operacionais por corretores, cliente e grupo de clientes que, segundo seu único e exclusivo critério, estejam agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse;

 

XIV – cancelar os negócios realizados na Associação ou suspender sua liquidação, nos casos de operações que contrariem normas legais, infrinjam quaisquer dos itens dos seu Estatuto, Regimento Interno, Regulamento de Operações, ou consubstanciem práticas não eqüitativas;

 

XV – estabelecer normas e procedimentos especiais para quaisquer operações efetuadas nos pregões da Associação, bem como para as liquidações físicas dos contratos negociados;

 

XVI – modificar as modalidades ou o valor das garantias dos negócios realizados na Associação;

 

XVII – determinar a liquidação parcial ou total de posições em aberto de corretoras e de clientes, em um ou mais mercados; tal ato deverá ser submetido a ratificação do Conselho Diretor;

 

XVIII – apurar, mediante inquérito administrativo, irregularidades e práticas não eqüitativas que vierem a ser desenvolvidas na Associação;

 

XIX- intimar, sob pena de serem impedidas de operar na Associação, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas a prestar informações e esclarecimentos, sempre que houver indícios de sua participação em fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de mercadorias

 

XX – fixar, ad referendum do Conselho Diretor, para as operações em que se fizerem necessárias, os níveis e tipos de garantia;

 

XXI – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor; necessárias, os níveis e tipos de garantia;

 

XXII - impor, por infringência às normas operacionais de pregão e de liquidação das operações, aos sócios ou a seus prepostos ou representantes as penalidades, isoladas ou cumulativas, de advertência e suspensão.

 

 

 

Art. 35°- O Diretor Superintendente poderá participar e votar, até mesmo por meio de representantes que designar, nas Câmaras e Comissões Técnicas criadas por este Estatuto, bem como de quaisquer outras câmaras, comissões e grupos de trabalhos ou de estudos, criados pelo Conselho Diretor.

 

 


 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

 


Art. 36°- O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, escolhidos entre os associados detentores de títulos patrimoniais e não patrimoniais, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato igual ao do Conselho Diretor, observada a regra do Art. 11, Parágrafo Único.

 

Art. 37°- Os membros do Conselho Fiscal, inclusive suplentes, exercerão seus mandatos e funções sem qualquer remuneração.

 

Art. 38°- Compete ao Conselho Fiscal:

 

I- examinar, em qualquer tempo, a gestão do patrimônio e as atividades sociais, podendo exigir a exibição dos livros de contabilidade, documentos e informações de que necessitar, sempre que relacionados com a economia e as finanças da Associação;

 

II- emitir parecer sobre os balanços, contas e relatórios do Conselho Diretor, a serem submetidos à Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;

 

III- emitir parecer sobre os orçamentos e respectivas modificações, elaborados pelo Conselho Diretor, dispensada a apreciação destes atos pela Assembléia Geral quando o parecer lhes for favorável;

 

IV- exercer quaisquer outras atribuições inerentes à sua qualidade de órgão fiscalizador da gestão econômico-financeira da Associação;

 

V- nomear representante entre seus membros para comparecer, quando convocado, nas reuniões do Conselho Diretor ou na Assembléia Geral.

 

Art. 39°- O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de quaisquer de seus membros, sempre que houver matéria a ser por ele examinada, devendo suas deliberações e pareceres serem lavradas em atas no livro próprio.

 


CAPÍTULO V

 

DAS CÂMARAS DE ATIVOS


Art. 40°- O Conselho Diretor organizará as Câmaras de Ativos, competindo a cada uma, em relação aos assuntos atinentes a cada mercadoria, seus subprodutos ou grupos de produtos, as atribuições previstas neste Estatuto.

 

Art. 41°- As Câmaras serão compostas dos associados indicados pelo Conselho Diretor, em número que julgar conveniente, escolhidos entre os que se dediquem, comprovadamente, a negócios referentes à área abrangida pela câmara respectiva, devendo, obrigatoriamente, os associados ter representação mínima de 1/3 (um terço) em cada uma delas.

 

Parágrafo Primeiro - As Câmaras serão presididas por associados designados pelo Conselho Diretor.

 

Parágrafo Segundo - Em caso de impedimento do Presidente da Câmara ou vacância do cargo, o Conselho Diretor indicará outro que o substitua, sendo que, na hipótese de ausência imprevista, os demais membros escolherão entre si aquele que irá dirigir os trabalhos da reunião convocada.

 

Parágrafo Terceiro - O Presidente de cada Câmara poderá convidar pessoas de notória capacidade profissional para participar, em caráter especial, dos trabalhos que preside.

 

Parágrafo Quarto - O Diretor Superintendente será membro nato de todas as Câmaras de Ativos e demais produtos, podendo atuar diretamente ou através do representante que indicar.

 

Art. 42°- Às Câmaras competem:

 

I - estudar e propor ao Conselho Diretor, através do Diretor Superintendente, medidas de:

a) regulamentação das operações de liquidação nos mercados de opções e disponível;
b) padronização e classificação dos ativos abrangidos pela respectiva
Câmara;
c) constituição das Comissões de ágios e deságios dos preços das mercadorias;
d) constituição da Comissão de Padronização, Classificação e Arbitramento da qualidade das respectivas mercadorias;
e) quaisquer outros assuntos relacionados com as finalidades da Associação
no tocante à especialidade da Câmara;

II - executar incumbências que lhes forem delegadas pelo Conselho Diretor e pelo Diretor Superintendente;
III - reunir-se, com a freqüência necessária, para manter o Conselho Diretor e o Diretor Superintendente informados sobre o funcionamento dos mercados e funcionalidade dos contratos e regulamentos que lhes digam respeito, sugerindo modificações, quando as julgarem necessárias.



CAPÍTULO VI

 

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO E ARBITRAMENTO

 


 

Art. 43°- O Conselho Diretor, ouvida a respectiva Câmara, constituirá, anualmente, o quadro de classificadores, árbitros e outros participantes, que deverão formar as Comissões de que trata este capítulo, podendo, ainda, firmar convênios com entidades ou associações de classe, visando prestar serviços de classificação ou de arbitramento.

 

Art. 44°- As Comissões serão constituídas de, pelo menos, 3 (três) membros, nomeados pelo Conselho Diretor, sendo o Diretor Superintendente membro nato de cada uma.

 

Art. 45°- Compete às Comissões de Classificação e Arbitramento dar parecer sobre as questões apresentadas pelo Diretor Superintendente.

 

Art. 46°- Os serviços das Comissões serão remunerados ou não, de acordo com que dispuserem as leis e os regulamentos em vigor ou pelo que for regulamentado pelo Conselho Diretor.


CAPÍTULO VII

 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL


Art. 47°- O patrimônio social da associação é constituído por bens móveis e imóveis, direitos, marcas, sistemas e ativos diversos, sendo representado por títulos patrimoniais.

 

Parágrafo Único – O Conselho Diretor estabelecerá o preço dos títulos patrimoniais e os correspondentes à aquisição dos títulos não patrimoniais, respeitado seu valor patrimonial e a respectiva quantidade, para títulos patrimoniais, e a jóia estipulada em Assembléia Geral, para títulos não patrimoniais.

 

Art. 48°- As receitas da associação serão constituídas por mensalidades, as jóias, as taxas, os emolumentos, os resultados das vendas de patrimônio móveis e imóveis e outros valores que venham a ingressar na entidade.

 


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 


 

Art. 49°- Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, em reunião ordinária, lavrada em ata, sujeito à ratificação da Assembléia Geral.

 

Art. 50°- A Assembléia Geral que aprovar a dissolução deverá nomear o liquidante, determinando o modo e o prazo da liquidação.

 

Art. 51°- Determinada a dissolução, o patrimônio social responderá pelas obrigações da Associação; o remanescente será dividido, em partes iguais, entre os associados proprietários de Títulos Patrimoniais, mediante as condições que forem impostas pela mesma Assembléia.

 

Art. 52°- O presente Estatuto social aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 02/12/2005, revogando o anteriormente registrado sob n° 2639 a fls. 60v°/61v° do Livro A-7 em 01/03/2000, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Rocha Brito Serviço Notarial e Registral.

 

 

 

 

Pelotas, 20 de dezembro de 2005

 

 

 

 

MARISA GUIDOTTI AQUINI

Presidente do Conselho Diretor

 
 
Bolsa de Mercadorias Metade Sul
Rua: Antônio dos Anjos, Nº 830 - Centro - Pelotas/RS Brasil
Fone: (53) 3284-7200 Fax: (53) 3284-7208
 

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